TJSP - 1003612-18.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
26/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael Caitano (OAB 113376/SP) Processo 1003612-18.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moises dos Santos -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer com pedido liminar c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por MOISÉS DOS SANTOS em face de MÁSTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Observa-se, portanto, que a competência da Justiça Federal, conforme o inciso do dispositivo legal acima, determina-se mediante a análise de critério objetivo, ou seja, em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (competênciaratione personae).
No caso dos autos, o INSS, que é uma Autarquia Federal, integra a lide, ocupando o polo passivo da ação, circunstância que faz incidir a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos para lá serem remetido.
Posto isso, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araçatuba-SP, para lá ser distribuída livremente.
Intime-se. -
14/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:10
Declarada incompetência
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13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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