TJSP - 1000070-80.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000070-80.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Joice Carine Lima de Oliveira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A -
Vistos. 1.
Tendo em vista a extinção total da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Defiro o levantamento da importância depositada em favor do(a) exequente.
Nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 12/2024, intime-se o advogado do autor para que encaminhe formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico, via peticionamento digital nestes autos, disponível no sítio eletrônico http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Determino, ainda, verificar-se no processo de conhecimento, inclusive se já houver sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. 4.
Com o trânsito em julgado e o pagamento do mandado de levantamento eletrônico - MLE, proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se o executado, pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 1098, § 2º, das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa Caso não efetue pagamento das custas, expeça-se carta postal ou mandado, para a intimação pessoal do devedor no último endereço atualizado.
Em caso de inércia, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado. 5.
Com o trânsito em julgado, e resolvida a pendência quanto às custas, conforme consta nesta sentença, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel de Freitas Simen (OAB 298930/SP), Flavio Igel (OAB 306018/SP) Processo 1000070-80.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joice Carine Lima de Oliveira - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A -
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:33
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 14:14
Expedição de Carta.
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20/01/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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