TJSP - 0000326-40.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mauricio Aparecido Vieira (OAB 409298/SP), Júlio Yuri Mortati (OAB 436857/SP) Processo 0000326-40.2025.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neusa Leontina Top - Exectdo: Banco Pan S/A -
Vistos. 1.
Tendo em vista a extinção total da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Determino, ainda, verificar-se no processo de conhecimento, inclusive se já houver sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. 3.
Com o trânsito em julgado, proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se o executado, pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 1098, § 2º, das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa Caso não efetue pagamento das custas, expeça-se carta postal ou mandado, para a intimação pessoal do devedor no último endereço atualizado.
Em caso de inércia, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado. 4.
Com o trânsito em julgado, e resolvida a pendência quanto às custas, conforme consta nesta sentença, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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