TJSP - 1005378-68.2024.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJE
-
14/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Barros de Almeida (OAB 374758/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 1005378-68.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudio Ribeiro Filho - Reqdo: Localiza Rent A Car S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.430,76 (três mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, incidentes a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, incidentes a partir da citação; c) DETERMINAR que a requerida efetue o desbloqueio do cadastro do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que, por estar representada por advogado, deverá ser expedido em nome deste, intimando-se oportunamente.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040330-30.2023.8.26.0100
Suatrans Emergencia S/A
Transportadora Adriane LTDA
Advogado: Ana Carolina Britte Bruno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2020 12:05
Processo nº 1000140-09.2025.8.26.0077
Arlinda de Souza Gama Quideroli
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: Giovana Grassi Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 11:05
Processo nº 0000570-65.2024.8.26.0318
Fundacao Herminio Ometto
Fernanda Teixeira Lyra
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 10:03
Processo nº 0005422-63.2017.8.26.0291
Justica Publica
Daniel Rodrigues da Silva
Advogado: Paulo Cesar Talarico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2017 10:20
Processo nº 1035202-36.2024.8.26.0016
Helvio Henrique de Carvalho Pereira
Livelo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 19:02