TJSP - 1002260-02.2024.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 1002260-02.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima dos Santos Benedito - Reqdo: BANCO PAN S.A. - "
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c.
Danos materiais e morais promovida por Maria de Fátima dos Santos Benedito em face de BANCO PAN S.A..
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
Inviável a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as versões da autora e da ré já são definidas e contrapostas nos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual do(a) autor(a) por ausência de pretensão resistida na esfera extrajudicial.
O interesse processual foi consagrado pelo binômio necessidade/adequação e, na hipótese dos autos, demonstrou o(a) requerente, em tese, a necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional, valendo-se, para tanto, da via processual adequada.
Ademais, a suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial da pretensão inicial não poderia impedir o(a) autor(a) de exercer seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
No tocante à alegação de ser o procurador da requerente litigante habitual, destaco que não é justificativa para deixar de analisar de forma individual o caso concreto, sob pena de impedir o acesso à Justiça aos cidadãos que de fato buscam o cumprimento de seus direitos.
A apuração da conduta de tal patrono, como sugere a requerida na contestação, não compete ao Poder Judiciário, ao menos não unicamente.
Ressalte-se, aliás, que pelo princípio acusatório, insculpido na Constituição Federal, deve o Poder Judiciário ser o menos atuante possível em questões que, eventualmente, se refiram a dar início à persecução criminal.
Quanto ao exercício da profissão, as entidades de classe e, no caso especial dos advogados, a OAB, possuem mais ferramentas e são as entidades próprias para apuração disciplinar, se for, de fato, este o caso.
Nesse sentido, inclusive, ressalto a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para dar início a quaisquer dessas apurações.
Aliás, entendo que esse tipo de iniciativa por parte do juiz só deve ocorrer em situações extremamente excepcionais, dado que poderia vir a ser questionada sua imparcialidade e, no caso em que o procurador representa uma parte, com procuração assinada, sem qualquer comprovação de vício em tal documento, poderia representar violação a prerrogativas profissionais.
De outro ponto, não há que se falar em extinção do processo por ausência de extrato bancário, uma vez que este não se trata de documento indispensável à propositura da ação, mas apenas atinente à elucidação da matéria de fato, que será apreciada observada a distribuição do ônus probatório.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a mveracidade da assinatura constante do contrato.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pelo(a) autor(a) e a veracidade do contrato assinado por biometria.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Tendo em vista, neste ponto, que impugnada a autenticidade do documento, aplica-se o disposto no artigo 429, II, CPC, sendo da parte que produziu o documento o ônus de comprovar a veracidade.
Diante disso, oportunizo que a parte requerida complemente novas provas que pretenda produzir, se assim entender pertinente, especialmente quanto ao histórico de tratativas com a autora antes da assinatura do contrato por meio de "selfie" e assinatura digital, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para que envie o extrato bancário da conta da parte autora correspondente ao período de um mês antes até um mês depois da data do contrato.
Isso porque esse documento pode ser facilmente produzido pela parte autora.
Muito embora acima tenha sido invertido o ônus da prova quanto à existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato, tendo em vista que a parte autora não negou que a conta do depósito é de sua titularidade, atribuo à parte autora o ônus de comprovar que o valor em questão não foi depositado em sua conta bancária, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC.
Determino, assim, que a parte autora junte aos autos o extrato de sua conta bancária (comprovantes de depósito de fls. 133), abrangendo o dia anterior e o posterior ao constante do comprovante de depósito juntado pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sendo que a não juntada ou a não observância do prazo para justificar a não apresentação levará a preclusão da prova em seu prejuízo.
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Intime-se." -
21/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 09:39
Ato ordinatório
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29/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 04:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:01
Expedição de Carta.
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17/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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