TJSP - 1002121-98.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/06/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira (OAB 14062/PB), Gustavo Penido de Azeredo (OAB 520535/SP) Processo 1002121-98.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourdes Gazetta - Reqdo: Banco BMG S/A - Decisão proferida em 05/02/2025:
Vistos.
Fls. 57/281: Ante o ingresso espontâneo do requerido, DOU-O POR CITADO.
O Poder Judiciário como um todo, em especial esta Comarca de Itápolis, vem sendo assolado por verdadeira avalanche de demandas repetitivas, sempre com o mesmo objeto e direcionadas contra os mesmos requeridos.
As petições iniciais são instruídas muitas vezes com procurações assinadas digitalmente, além de serem patrocinadas costumeiramente pelos mesmos advogados, alguns deles sequer com escritório nesta Comarca.
Tais características são típicas de demandas com caráter predatório e abuso do direito processual, voltadas quase que exclusivamente à obtenção de verbas sucumbenciais, sendo que muitas vezes a parte autora sequer tem conhecimento exato acerca da existência e do exato conteúdo da demanda.
Não bastasse, os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício previdenciário, o que foi reforçado pelo COMUNICADO CG Nº 424/2024.
In casu, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se o ajuizamento pelo advogado do autor de centenas de ações da mesma natureza, em várias comarcas ou varas, versando sobre o mesmo tema, o que reforça a necessidade da medida.
Assim, torna-se prudente, para não dizer necessário, a adoção de boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE e previstas no Enunciado 4, do Comunicado CG nº 424/2024, bem como na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, Anexo B, item 2,com a intimação da parte autora a fim de que confirme a outorga da procuração e se possui conhecimento efetivo do exato teor da presente ação.
Ante o exposto, visando esclarecer as seguintes questões, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe diretamente ao Sr.
Oficial de Justiça: a) se tem conhecimento da propositura da presente ação e sua exata extensão; b) conhece pessoalmente o(s) advogado(s) que figura(m) como mandatário(s) na procuração juntada aos autos, bem como se a assinatura que lhe é atribuída no instrumento é autêntica; c) procurou pessoalmente o(s) advogado(s) a fim de contratá-lo ou, caso negativo, de que forma se deu a contratação do patrono em questão; d) forneceu pessoalmente seus dados pessoais ao(s) advogado(s) contratado(s), inclusive o número do contrato objeto da presente ação; caso negativo, se autorizou outra pessoa a fazê-lo, indicando-a; e) firmou contrato de honorários com o(s) advogado(s) em questão e qual o valor contratado; f) tem interesse no prosseguimento do presente feito.
Caso responda de forma negativa a quaisquer dos questionamentos supra, o Sr.
Oficial de Justiça deverá colher tal declaração, inclusive da desistência expressa da parte no que se refere ao prosseguimento da ação, de tudo certificando-se e colhendo a assinatura da parte autora.
Suspendo o curso da presente ação até o cumprimento das determinações supra.
A fim de se evitar eventual interferência no cumprimento da diligência, determino que a presente decisão, bem como o mandado a ser expedido, permaneçam em sigilo.
Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser instruído com cópia da procuração de fls. 13/14.
Intime-se. -
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:55
Decisão Sigilosa CG Proferida
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13/05/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:02
Decisão Sigilosa CG Proferida
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12/11/2024 14:36
Apensado ao processo
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11/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:48
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:32
Juntada de Ofício
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14/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:51
Expedição de Carta.
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13/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 13:29
Recebida a Petição Inicial
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12/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 02:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
02/09/2024 17:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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