TJSP - 0004680-51.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:12
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
04/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:02
Ato ordinatório
-
01/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Miguel da Silva Júnior (OAB 237340/SP), Leonardo Pedrosa Oliveira (OAB 330483/SP), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0004680-51.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Machado - Exectdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ressalta-se que a taxa judiciária e demais despesas pendentes de recolhimento, a serem suportadas pela parte executada, se o caso, serão apuradas ao término do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Consigne-se que fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos.
Ausente notícia de pagamento no prazo legal, havendo pedido e comprovação dos respectivos recolhimentos (salvo hipótese de gratuidade de justiça), providencie pesquisa e bloqueio de licenciamento (salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69) via sistema Renajud.
De igual forma requisição dos dados cadastrais (informações econômico-financeiras) à Receita Federal, via sistema Infojud.
Os resultados obtidos serão juntados aos autos e, considerando-se a preservação do sigilo fiscal, nos termos do Provimento CG 13/2023, deverão ser classificados como documentos sigilosos.
Por fim, nos termos do art. 854, CPC, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, via Sisbajud, na forma requerida e observada as limitações do sistema, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação atende à ordem legal para penhora (art. 835, I, do CPC).
Com relação à penhora pelo sistema Sisbajud, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1.
Ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento, no prazo acima. 2.
Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente.
Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais.
No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, na ordem constante da minuta, desbloqueando-se o restante. 3.
Bloqueio até o valor do débito: intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (na pessoa do procurador, se o caso), nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC.
Reiterações requeridas (acompanhadas dos respectivos recolhimentos, ressalvado gratuidade de justiça deferida), por até 03 (três) vezes, desde que não em prazo inferior a 03 (três) meses (Renajud e Sisbajud) e existência de novo exercício (Infojud), serão atendidas nos termos acima consignados, salvo eventuais casos expressamente justificados, que deverão ser submetidos à apreciação do Juízo.
Após, se o caso, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do regular seguimento.
Intime-se. -
15/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:34
Decisão Determinação
-
09/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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