TJSP - 0001278-59.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:36
Ato ordinatório
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14/07/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 0001278-59.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença.
Verifico o recolhimento da taxa judiciária, guia DARE cod.230-6, conforme Comunicado Conjunto 951/2023 - fls.9/10.
No mais, deverá a parte exequente comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento pertinenteàintimação.
Na forma do artigo 513, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Observe-se que será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, caso o devedor tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ou caso não seja recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 513, §3º do CPC, iniciando-se o prazo a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Consigne-se que fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos.
Ausente notícia de pagamento no prazo legal, havendo pedido e comprovação dos respectivos recolhimentos, providencie pesquisa e bloqueio de licenciamento (salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69) via sistema Renajud.
De igual forma requisição dos dados cadastrais (informações econômico-financeiras) à Receita Federal, via sistema Infojud.
Os resultados obtidos serão juntados aos autos e, considerando-se a preservação do sigilo fiscal, nos termos do Provimento CG 13/2023, deverão ser classificados como documentos sigilosos.
Por fim, nos termos do art. 854, CPC, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, via Sisbajud, na forma requerida e observada as limitações do sistema, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação atende à ordem legal para penhora (art. 835, I, do CPC).
Com relação à penhora pelo sistema Sisbajud, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1.
Ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento, no prazo acima. 2.
Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente.
Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais.
No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, na ordem constante da minuta, desbloqueando-se o restante. 3.
Bloqueio até o valor do débito: intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (na pessoa do procurador, se o caso), nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC.
Reiterações requeridas (acompanhadas dos respectivos recolhimentos), por até 03 (três) vezes, desde que não em prazo inferior a 03 (três) meses (Renajud e Sisbajud) e existência de novo exercício (Infojud), serão atendidas nos termos acima consignados, salvo eventuais casos expressamente justificados, que deverão ser submetidos à apreciação do Juízo.
Após, se o caso, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do regular seguimento.
Intime-se. -
15/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:33
Decisão Determinação
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14/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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