TJSP - 1001626-43.2024.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Rafael Brindo da Cruz (OAB 386022/SP) Processo 1001626-43.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dulcinéia Brancalion de Oliveira - Reqdo: Master Prev Clube de Beneficios -
Vistos.
Dulcinéia Brancalion de Oliveira ajuizou Ação Pelo Procedimento Comum Cível contra Master Prev Clube de Beneficios, aduzindo, em síntese, estar sofrendo descontos associativos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Indicando desconhecer a cobrança, requereu a procedência para a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e condenação da ré a pagar, em dobro, o valor dos descontos promovidos e a indenizá-la pelos danos morais que diz ter sofrido.
Citada, a ré ofertou contestação (fls. 29/45). É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que o objeto da presente demanda está relacionado a uma questão de relevante interesse público e social que vem sendo amplamente divulgada pelos meios de comunicação: a ocorrência de fraudes massificadas nos cadastros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante as quais diversas associações têm obtido vantagens indevidas por meio de cadastros fraudulentos de associados, resultando em descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Em razão da magnitude desse problema, o INSS implementou um procedimento administrativo específico para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas afetados.
Conforme informação oficial disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/inss-inicia-comunicacao-oficial-sobre-descontos-associativos, foi expedida comunicação a todos os atingidos para que, por meio do aplicativo "Meu INSS" ou por contato telefônico na central 135, iniciem o procedimento de restituição dos valores indevidamente descontados.
Considerando que o procedimento administrativo estabelecido pelo INSS pode ser mais célere e eficaz para a satisfação da pretensão da parte autora, revela-se adequada, neste momento processual, a suspensão do feito para que a requerente possa valer-se dessa via.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a autora adote as providências indicadas pela autarquia previdenciária.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora deverá informar nos autos: a) se houve o ressarcimento administrativo; b) se há interesse no prosseguimento do feito; e c) em caso afirmativo, quais pedidos permanecem controversos.
Intime-se.
Cientifique-se a Sra.
Perita, por e-mail, da decisão. -
21/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:10
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 01:07
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:49
Expedição de Carta.
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26/08/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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