TJSP - 1000271-95.2024.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB 283255/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1000271-95.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivonete Correa de Lima Cardoso - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Muito embora estivesse o presente feito concluso para sentença, verifico que ele ainda não se encontra pronto para julgamento.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, por meio da qual a autora insurgiu-se contra descontos realizados em seus proventos de aposentadoria a título de cartão de crédito consignado, aduzindo, para tanto, não ter contratado referido serviço do banco réu.
Nesse panorama, cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da existência do contrato nº 13003211, bem como à consequente apuração de sua responsabilidade civil pelos fatos articulados na inicial.
Para a solução, entretanto, o exame das provas produzidas até agora não se revela suficiente.
Há elementos nos autos que suscitam dúvidas quanto à veracidade das alegações iniciais, destacando-se o contrato estar acompanhado de cópia do documento de identidade da autora e apresentação de comprovantes de depósito em conta, em tese, de sua titularidade.
Todavia, a defesa é superficial e o exame acurado dos documentos apresentados não esclarece, de plano, as condições de contratação.
Do que se vê do contrato que justificou os descontos no benefício previdenciário e dos comprovantes de depósito (fls. 192/196), a liberação dos valores aconteceria em conta corrente do Banco Itaú Unibanco S/A, agência 8021-0, conta 20816-3, que seria, em tese, de titularidade da autora.
Essas informações, considerando que a autora reside em Socorro/SP e que a conta onde recebe o benefício previdenciário era do Banco Itaú até o mês de agosto de 2023, quando o beneficio passou a ser pago em conta do Banco Sicoob (fls. 84/85), trazem dúvida a respeito da alegação de desconhecimento dos contratos.
Portanto, para o adequado deslinde do feito, considerando a necessidade de esclarecimento dos pontos controvertidos, reputo imprescindível a exibição dos extratos bancários completos da conta do Banco Itaú Unibanco S/A, agência 8021-0, conta 20816-3, referente aos meses em que teriam sido disponibilizados os valores dos saques do cartão aqui questionados.
Com efeito, tais extratos são documentos essenciais e apresentam potencial probatório determinante para a resolução da lide, sendo imprescindíveis para verificar se houve ou não o recebimento dos valores decorrentes dos contratos impugnados.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, e considerando o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", entendo pertinente a produção de prova documental complementar para solução mais eficaz para o deslinde da controvérsia.
Portanto, determino a produção de prova documental complementar.
No caso em análise, a questão fática apresenta diversas camadas de complexidade que justificam a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Embora na relação consumerista seja aplicável a inversão do ônus probatório, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como seja ônus específico da instituição bancária comprovar a veracidade do contrato (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil) no caso em apreço, verifica-se situação peculiar que demanda tratamento específico.
Em primeiro, pela dinâmica do que se apresentou até então, eis que, de um lado, a autora diz não conhecer o contrato e de outro a ré apresenta faturas demonstrando saques e depósitos realizados em conta bancária que seria de titularidade da autora.
Em segundo, porque a alteração da verdade dos fatos para o ajuizamento da demanda constitui conduta grave, caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, sendo dever do Juízo zelar pela lealdade processual e pela busca da verdade real.
Vale destacar que, conforme o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, sendo certo que referidos extratos podem ser obtidos facilmente pela requerente.
Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta do Banco Itaú Unibanco S/A, agência 8021-0, conta 20816-3, referentes aos meses em que teriam sido disponibilizados os valores questionados, bem como, informe se residia no endereço: Rua Francisco Muciacito, nº 211, Jardim Gollo, Socorro-SP, no período das transações impugnadas, local para onde as faturas do cartão de crédito eram enviadas.
Caso a parte alegue que a conta indicada não é de sua titularidade, deverá apresentar, no mesmo prazo, Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil, que comprove todas as contas bancárias existentes em seu nome no período da suposta contratação dos empréstimos.
Ressalte-se que tal determinação não exime a instituição financeira requerida de seu ônus quanto à comprovação da regularidade da contratação, mas apenas complementa o conjunto probatório necessário à formação do convencimento deste juízo, em observância aos princípios da verdade real e da boa-fé processual.
Após a juntada dos documentos ora determinados ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:18
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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