TJSP - 1000179-54.2025.8.26.0449
1ª instância - Vara Unica de Piquete
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Mariana Gonçalves Rodrigues (OAB 318142/SP) Processo 1000179-54.2025.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia Cilene da Silva, Luis Felipe Bittencourt Cristino -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que as partes autoras requerem, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de 30% (trinta por cento) do benefício assistencial percebido pela parte requerida até a satisfação total da obrigação, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), sob a alegação de existência de contrato firmado entre as partes, concernente a honorários advocatícios referentes aos autos n° 1000118-72.2020.8.26.0449 (alvará judicial).
Alegaram não ter havido contrato escrito, tendo as partes contratado verbalmente o percentual de 30% incidentes sobre os valores recebidos nos autos acima mencionados.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso sub examine, verifico que o pleito antecipatório não merece acolhimento.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), entendo que não restou suficientemente demonstrado na presente fase processual.
Isso porque a suposta relação contratual mencionada pela parte autora demanda necessária dilação probatória para que se possa aferir a existência, validade e eficácia do negócio jurídico em questão.
A documentação acostada aos autos mostra-se, por ora, insuficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações autorais, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela existência de obrigação líquida, certa e exigível a justificar a medida excepcional pleiteada.
Ademais, impende ressaltar que o bloqueio de percentual de benefício assistencial, por sua própria natureza alimentar e finalidade de prover a subsistência do beneficiário, deve ser examinado com extrema cautela pelo julgador, sobretudo quando ausentes elementos robustos que indiquem a probabilidade do direito alegado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, em regra, os benefícios assistenciais são impenhoráveis, conforme preceituado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas hipóteses excepcionais que não se vislumbram, prima facie, no presente caso.
Neste diapasão, a medida pleiteada, caso deferida neste momento processual, poderia causar dano de difícil reparação à parte requerida, em flagrante descompasso com o princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação jurisdicional em casos desta natureza.
Por outro lado, não se verifica, no presente momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a justificar a concessão da medida pleiteada, sendo certo que eventual direito da parte autora poderá ser satisfeito mediante o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelas partes autoras, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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