TJSP - 0002462-19.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002462-19.2025.8.26.0077 (processo principal 1007630-24.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Galber Henrique Pereira Rodrigues - Alessandra Bernini de Souza -
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o bloqueio de valores pelo sistema sisbajud foi realizado em excesso.
Assim, diante da planilha de cálculos apresentada pelo exequente às fls. 26/27, determino o desbloqueio dos valores constritos além do débito apresentado pelo executado (R$ 11.836,37), mantendo-se bloqueado, apenas, a quantia de R$ 12.432,57.
Dê-se vista à executada sobre o valor atualizado trazido pelo exequente, conforme descrito acima.
Intime-se. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002462-19.2025.8.26.0077 (processo principal 1007630-24.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Galber Henrique Pereira Rodrigues - Alessandra Bernini de Souza -
Vistos.
Proceda o desbloqueio dos valores excedentes de R$ 544,07 e R$ 109,57.
Recolhida a taxa de postagem pelo exequente, intime-se o(a) executado(a) , por carta, para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar se a quantia tornada indisponível, R$ 24.268,94 é impenhorável ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertido(a) de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema BACENJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6594-3.
Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Servirá a presente decisão como carta/mandado de intimação.
Intime-se. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP) -
21/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 19:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/08/2025 08:45
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB 213199/SP), Leandro de Marchi (OAB 335340/SP), Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP) Processo 0002462-19.2025.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Galber Henrique Pereira Rodrigues, Galber Henrique Pereira Rodrigues - Exectda: Alessandra Bernini de Souza -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 9.979,67, acrescido de custas, se houver.
Quanto às custas, no importe de R$ 199,59, cumpre informar que o seu recolhimento dar-se-á por meio de guia DARE, a ser comprovada pelos executados nos autos, concomitantemente com a informação de quitação do débito.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado de seu crédito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do SISBAJUD, que fica deferida.
Por fim, precluído o prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., fica deferida a expedição de certidão requerida nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do C.P.C..
Intime-se. -
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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