TJSP - 1019920-37.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Libonati (OAB 115743/SP), Felipe Silva Lima (OAB 374768/SP), Barbara Lange Menezes (OAB 426111/SP) Processo 1019920-37.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilza Cecilia de Almeida - Reqdo: Norte Buss Transportes S/A, Sompo Seguros S.A. -
Vistos.
NILZA CECÍLIA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação de indenização por danos morais contra NORTE BUSS TRANSPORTES S.A. alegando, em síntese, que no dia 1º de fevereiro de 2023, por volta das 22h20, ao desembarcar do ônibus da linha 172-R, operado pela requerida, sofreu uma queda em razão do degrau do veículo ter cedido, o que ocasionou a fratura do tendão de Aquiles.
Informou que, após o acidente, permaneceu caída no chão com fortes dores e dormência na perna, sendo auxiliada por passageiros que a ajudaram a retornar ao ônibus e exigiram que o motorista a deixasse em sua residência.
No dia seguinte, procurou atendimento médico na UBS Santana, onde foi diagnosticada com rompimento do tendão e indicada para cirurgia.
Após dificuldades para internação, foi submetida ao procedimento cirúrgico em 9 de fevereiro de 2023, recebendo alta no dia seguinte.
Relatou que, desde então, passou a utilizar imobilizador (robofoot), faz uso de medicamentos, aguarda vaga para fisioterapia e encontra-se afastada do trabalho, sem remuneração da empregadora, aguardando perícia do INSS.
Informou que registrou boletim de ocorrência no 39º Distrito Policial, comunicou a SPTrans, que confirmou a irregularidade no degrau do ônibus e determinou o reparo.
Tentou resolver a situação administrativamente junto à empresa, sem sucesso.
Alegou que a responsabilidade da requerida é objetiva, por se tratar de prestadora de serviço público, e que houve falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito.
Sustentou a existência de relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou que sofreu abalo moral, prejuízos materiais e dano estético, com redução da capacidade laborativa, e que a requerida deve ser condenada à reparação integral dos danos.
Requereu a procedência da ação com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 75.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Citada (fls. 92), a corré Norte Buss Transportes Ltda apresentou contestação de fls. 93/107 e documentos (fls. 113/125).
Requereu a denunciação da lide à seguradora Sompo Seguros S.A., com fundamento no artigo 125, II, do CPC, por haver contrato de seguro vigente à época dos fatos, com cobertura para os danos alegados.
No mérito, impugnou a narrativa da autora quanto à dinâmica do acidente, sustentando que não houve comprovação de que a queda ocorreu dentro do coletivo da requerida.
Alegou que a autora apenas procurou atendimento médico cerca de 14 horas após o suposto acidente, o que, segundo a ré, comprometeria a verossimilhança da versão apresentada.
Apontou contradições nos documentos e alegações da autora, como ausência de comprovação do uso contínuo de medicamentos, fisioterapia ou uso de imobilizador, bem como inconsistências quanto ao afastamento do trabalho e à concessão de benefício previdenciário.
Argumentou que não houve comprovação do registro de boletim de ocorrência ou de atendimento pelo Instituto Médico Legal.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva, com exigência de comprovação de culpa, nexo causal e dano.
Alegou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o artigo 373, I, do CPC.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, sustentando ausência de comprovação de abalo psicológico ou deformidade relevante, e que a cicatriz resultante da cirurgia é pequena, localizada e não gera humilhação.
Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT), a fixação de indenização em valor mínimo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros e correção monetária incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do STJ.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da autora, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e, subsidiariamente, a limitação da indenização conforme os parâmetros indicados.
Réplica (fls. 129/133) e documentos (fls. 134/139).
A decisão de fls. 151 deferiu a denunciação da lide da Seguradora Sompo Seguros S/A.
A Seguradora Sompo Seguros S/A e HDI Seguros do Brasil apresentaram contestação de fls. 161/176 e documentos (fls. 217/319).
Em preliminar, requerem a correção do polo passivo da lide, esclarecendo que a apólice de seguro discutida nos autos é de responsabilidade da HDI Seguros do Brasil S.A., sucessora da Sompo Consumer Seguradora S.A., e não da Sompo Seguros S.A., requerendo a substituição da parte e a regularização da representação processual.
No mérito, reconheceu a existência da apólice de seguro de responsabilidade civil transporte rodoviário, mas sustentou que a cobertura contratada se limita a eventos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, como colisão, tombamento, abalroamento ou capotagem, o que não se verificou no caso concreto.
Alegou que a queda da autora ao desembarcar do ônibus não configura acidente de trânsito nos termos da apólice, sendo, portanto, risco não coberto.
Informou que, para situações como a descrita, a apólice prevê sublimite de indenização no valor de R$ 500,00, valor que já teria sido pago.
Defendeu a validade das cláusulas limitativas do contrato de seguro, com base nos artigos 757 e 760 do Código Civil, na doutrina e na jurisprudência, e afirmou que não há obrigação da seguradora de indenizar riscos não assumidos.
Requereu, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na lide secundária, por não ter se oposto à denunciação da lide e por ter apenas demonstrado os limites contratuais.
Alegou ausência dos requisitos da responsabilidade civil, sustentando que não houve ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade por parte da seguradora.
Argumentou que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não teria ocorrido.
Impugnou os pedidos da inicial, especialmente o de indenização por danos morais , por ausência de comprovação de lesão grave ou abalo psicológico relevante, caracterizando-se, no máximo, como mero dissabor.
Ao final, requereu a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, na hipótese de procedência, requereu que a responsabilidade da seguradora se limite ao valor de R$ 500,00 previsto na apólice, e que não haja condenação em verbas sucumbenciais na lide secundária.
Réplicas (fls. 323/326 e 357/359), com a juntda de documentos a fls. 360/363, sobre os quais as partes foram intimadas a se manifestar.
As partes foram intimadas a especificar provas, manifestando a ré (fls. 368/372) e a seguradora (fls. 373/374). É o breve RELATO.
DECIDO.
Inicialmente retifique-se no SAJ que a denunciação da lide é HDI Seguros do Brasil S.A.
Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Estabelecida a controvérsia quanto à existência dos danos morais e estéticos e se o acidente ocorre dentro do coletivo do réu, necessária a instrução probatória.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo, como ponto controvertido: (i) existência de danos morais e estéticos sofridos pela autora por ter caído de um degrau do ônibus que estaria quebrado; (ii) se o acidente ocorreu dentro do coletivo da ré Norte Buss.
O ônus da prova quanto aos danos cabe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu cabe a comprovação de fato impediditivo, modificativo e extintivo do direito da autora.
DEFIRO a produção de prova pericial médica, como diligência do juízo, a fim de se verificar se as lesões da autora são compatíveis com a queda de um degrau do ônibus e se há danos estéticos.
DEFIRO a apresentação pela ré, das imagens do coletivo, linha 172R10, no dia 01.03.2023 das 22h04 min até 22h20.
INDEFIRO a oitiva do motorista do coletivo, por ter interesse na ação, sendo prescindível para o deslinde da questão.
Oficie-se ao Seguro Obrigatório (DPVAT) para que informe se foi paga alguma indenização à autora, em decorrência dos fatos ocorridos em 01.02.2023 .
A perícia médica deve ser realizada pelo IMESC, sendo que os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, considerando ser a autora beneficiária da gratuidade processual (artigo 95, caput do CPC).
As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico e em 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao IMESC via portal eletrônico para designar data para a perícia.
Intimem-se. -
21/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 19:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/06/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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