TJSP - 0005720-52.2020.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cláudio das Neves (OAB 199034/SP) Processo 0005720-52.2020.8.26.0161 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aparecido Silva Azevedo -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por APARECIDO SILVA AZEVEDO contra CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, objetivando a inclusão dos sócios da executada, LUTEMBERQUE VIEIRA DE MORAES e JAMES DOS SANTOS POETA, no polo passivo da execução, sob alegação de que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da devedora principal, o que atrai a norma do artigo 28, § 5º, do CDC (fls.01/02).
Com a inicial vieram documentos (fls.03/82 e 87/120).
Indeferido o processamento do presente incidente (fls.127/128), a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o E.
TJSP deu parcial provimento para determinar o prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 138/141).
Citado (fls.195), o réu Lutemberque Vieira de Moraes deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Citado por edital (fls.231), o corréu revel, James dos Santos Poeta, apresentou contestação por meio de sua curadora especial (fls.239/240) arguindo, preliminarmente, a nulidade de citação por edital.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral, opondo-se ao pedido.
Réplica às fls.244/245.
Determinada novas pesquisas, visando a localização do corréu revel, estas restaram infrutíferas, pelo que restou convalidada a citação por edital (fls.323).
Facultada a produção de provas (fls.329), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls.332 e 335). É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser aplicado estritamente dentro dos limites legais e com cautela, sob pena de se prejudicar a autonomia de patrimônios entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica, ínsita à teoria da empresa e essencial à atividade econômica, conforme entendimento já sedimentando pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional.
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, 'levantar o véu' da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. (STJ, Resp nº 948.117/MS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2010) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica 'disregard doctrine' -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art.50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas. (STJ, Resp nº 693.235/MT, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2009) 2.
Quanto aos pressupostos de sua incidência, a teoria da desconsideração se subdivide em duas, teoria maior e teoria menor. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, segundo a qual em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 4.
Por outro lado, em se tratando de relação contratual regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto no artigo 28, § 5º, do diploma em regência, poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica sempre que esta for utilizada, de alguma forma, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5.
No presente caso, muito embora a Curadoria Especial sustente a inexistência de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução, nos termos do artigo 50 do C.C, em se tratando de relação de consumo, o não pagamento do débito exequendo e a ausência indicação de bens penhoráveis em nome da executada, por si só, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, na forma artigo 28, § 5º, do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" Relação consumerista Aplicação da teoria menor Desnecessidade de se comprovar fraude da executada, confusão patrimonial ou encerramento irregular de suas atividades, bastando, para o caso, que a personalidade jurídica da devedora configure óbice ao ressarcimento do crédito exequendo Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269061-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Deferimento.
Irresignação.
Relação de consumo.
Insolvência da sociedade executada que, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Inteligência do artigo 28, 2ª parte, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da Teoria Menor.
Agravante que integrava o quadro societário da executada quando celebrado o contrato de assinatura de revista com o agravado e ajuizada a demanda principal.
Inaplicabilidade do prazo de 02 anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, quanto ao ex-sócio agravante.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Agravante que deixou de integrar o quadro societário da executada logo após a prolação da sentença condenatória nos autos principais e passou a integrar sociedade localizada no mesmo endereço em que instalada a executada e com mesmo objeto social.
Abuso da personalidade jurídica evidenciado.
Situação de sociedade irregular que não tem o condão de responsabilizar somente o sócio remanescente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294258-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela parte agravante Não pagamento nem indicação de bens penhoráveis - Existência de pessoa jurídica que não pode servir de obstáculo ao pagamento de dívidas, sobretudo em se tratando de relação de consumo Inclusão viável - Decisão reformada - Recurso provido - Inexistência dos vícios apontados Acórdão bem fundamentado quanto à questão suscitada pela parte embargante Ausência de violação ao contraditório ou devido processo legal Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2050073-10.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) grifei 6.
Diante desse cenário, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão de LUTEMBERQUE VIEIRA DE MORAES e JAMES DOS SANTOS POETA no polo passivo da execução, para que eventuais bens existentes em nome deles sejam alcançados para o pagamento do débito exequendo. 7.
Apresente o exequente memorial atualizado do débito nos autos do cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. 8.
Após, tornem conclusos em termos de prosseguimento. 9.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. 10.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos deste incidente.
Intimem-se. -
14/05/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 09:32
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 18:01
Expedição de Alvará.
-
10/01/2023 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 19:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2021 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2021 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2021 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2021 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2021 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2021 16:50
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 16:50
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 16:47
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 16:47
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 16:47
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 16:45
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 16:44
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 16:43
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 16:43
Expedição de Carta.
-
23/09/2021 19:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2021 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 17:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2021 19:04
Expedição de Ofício.
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18/08/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 18:40
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 16:53
Decisão
-
16/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2021 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2021 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2021 14:28
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 14:27
Expedição de Carta.
-
06/05/2021 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 15:39
Decisão
-
29/04/2021 18:54
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:26
Decisão
-
22/03/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2021 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 17:36
Decisão
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16/02/2021 18:55
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2021 03:59
Suspensão do Prazo
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03/02/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 14:34
Decisão
-
23/11/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2020 04:39
Suspensão do Prazo
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26/10/2020 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2020 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 20:32
Decisão
-
09/09/2020 13:59
Conclusos para decisão
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28/08/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2020 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2020 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 12:49
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
31/07/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:50
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2010
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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