TJSP - 0510770-41.2014.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Boreggio (OAB 257707/SP) Processo 0510770-41.2014.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Sumare Empreendimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
I.
Rejeito os declaratórios, nada medida em que nada há a declarar ou a sanar no julgado embargado, ausente ali qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade, erro material ou contradição a ser sanada.
Acrescenta-se que, uma vez pago o débito, a consequência automática é a extinção da execução com base no artigo 924, II, NCPC, restando tudo o mais prejudicado, até porque o juízo não é órgão de consulta, não tendo consequentemente que enfrentar mais quaisquer outras questões.
Daí estar prejudicada, por total perda de objeto, a exceção incidental interposta no curso da execução fiscal, mesmo que por evento superveniente.
Ainda, irrelevante quem fez o pagamento do débito, de maneira que, extinta a execução por tal fundamento, não há se falar em condenação do exequente ao pagamento de qualquer verba sucumbencial, por puro consectário lógico.
Ao fim, se a parte discorda do teor do julgado, deve então manejar o recurso adequado à sua reforma, desprovidos os declaratórios de efeito infringente.
II.
Oportunamente, certificado o trânsito, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Int. -
14/05/2025 01:06
Remetido ao DJE
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13/05/2025 11:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/04/2025 14:22
Decurso de Prazo
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02/04/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 14:47
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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16/12/2024 09:58
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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22/03/2024 16:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/03/2024 16:49
Recebidos os autos da Conclusão
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13/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:39
Petição Juntada
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17/11/2022 15:39
Petição Juntada
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06/10/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2022 12:30
Remetido ao DJE
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04/10/2022 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2022 15:18
Petição Juntada
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25/08/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2022 10:21
Remetido ao DJE
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24/08/2022 10:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/08/2022 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2022 16:27
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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27/04/2018 10:17
Petição Juntada
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27/04/2018 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2018 09:52
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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20/09/2017 09:06
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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07/08/2017 17:17
Ato ordinatório
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07/08/2017 16:37
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/07/2017 18:26
Decurso de Prazo
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10/07/2017 18:11
AR Positivo Juntado
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25/05/2017 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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08/03/2017 14:27
Carta de Citação Expedida
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29/01/2015 16:29
Proferido Despacho
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18/12/2014 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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