TJSP - 0000896-60.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Agnelo Cavalcanti (OAB 338561/SP) Processo 0000896-60.2025.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M & P Serviços e Construção Ltda. - Me -
Vistos.
Rezam as NSCGJ/TJSP que "Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; ... § 3º O pedido de cumprimento de sentença será distribuído quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. § 4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial será juntada aos autos principais. § 4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial será juntada aos autos principais. ... § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente) - art. 917; "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço" - art. 1.285; "Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. ... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico ... § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria" - art. 1.286; "Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos,... - art. 1.287; "O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo." - art. 1.288; e "Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único.
O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário" - art. 1.289.
O caso trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (execução) de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e sua tramitação como ação autônoma geraria, por exemplo, decisões conflitantes, tumulto processual, demora da prestação jurisdicional, cobrança em duplicidade e prática de atos cartorários e executivos repetidos baseados no mesmo título judicial mas em ações diferentes etc., em prejuízo até da própria parte credora.
Assim, como medida que se impõe, promova o peticionário o regular PETICIONAMENTO INTERMEDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001840-96.2024.8.26.0101, devendo a Serventia providenciar as devidas baixas deste incidente, após o decurso de prazo recursal em branco.
Int.
Caçapava, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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