TJSP - 1004811-12.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156/RJ) Processo 1004811-12.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Cassiano -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita e o trâmite processual prioritário.
Anote-se.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:49
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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