TJSP - 1002209-39.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), Rafaela Ponsoni (OAB 502573/SP) Processo 1002209-39.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rhaui Henrique Boaro de Oliveira - Reqdo: Laion Cesar da Silva Mendonça -
Vistos. 1.
Fls. 122/123: Trata-se de pedido formulado pelo requerido, no sentido de que sejam desentranhados os documentos juntados às fls. 102/117, sob o argumento de que se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação e que estavam em poder do autor, o qual teria agido de má-fé ao não apresentá-los inicialmente.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é plenamente admitida a juntada de documentos no curso do processo, inclusive após a petição inicial ou contestação, desde que: a) os documentos sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente; b) ou tenham vindo ao conhecimento da parte posteriormente; c) ou, ainda, que o juiz, diante das circunstâncias, entenda justificada a conduta da parte, avaliando a boa-fé processual.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de má-fé ou intuito de surpresa por parte do autor ao apresentar os referidos documentos em momento posterior à petição inicial.
Pelo contrário, a documentação refere-se à relação jurídica discutida nos autos e visa à instrução do feito com elementos relevantes para a formação do convencimento do juízo.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o requerido sofreu qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual, podendo exercer plenamente o contraditório e manifestar-se sobre os documentos em prazo regular.
Não há, pois, nulidade a ser reconhecida, tampouco fundamento para o desentranhamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 102/117. 2.
A parte ré requer na contestação a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Verifico, no entanto, que o requerido não trouxe aos autos elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa.
Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (STJ RESP nº 151.943/GO).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências.
Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Agravo provido (TJSP, AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel.
Des.
José Geraldo de Jacobina Rabello; 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/09/2000).
Lado outro, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que o requerido seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos documentos que evidenciem não ter condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais (tais como holerites, extratos bancários e/ou cópia de sua última declaração de imposto de renda), sob pena de extinção do feito.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária e prosseguimento do feito.
Na inércia, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça pleiteada. 3.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Intime-se. -
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:55
Ato ordinatório
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07/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 04:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:47
Expedição de Carta.
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28/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:05
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
18/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
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17/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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