TJSP - 1005447-85.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:10
Ato ordinatório
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 1005447-85.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Goncalves -
Vistos.
Intime-se o autor para juntar comprovante de residência recenete, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mais, o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro(a) apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos 2 (dois) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda utilizar para comprovação da situação financeira.
Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos.
Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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