TJSP - 1001036-05.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 12:49
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:20
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivelino Alves (OAB 378740/SP) Processo 1001036-05.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Gonzaga da Silva - I - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II - A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.
Na espécie, vislumbro a presença dos aludidos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na medida que a parte nega a contratação de empréstimo junto ao réu.
De outro lado, presente o periculum in mora, uma vez que os valores servem ao sustento da parte autora.
Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando que se oficie ao INSS e ao requerido, para que se abstenham de efetuar descontos no benefício do requerente referente à contribuição ora discutida.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
IV - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
VI -Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo desta, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
VII - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
15/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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