TJSP - 1006801-78.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilson Paulino da Silva (OAB 395489/SP) Processo 1006801-78.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosileide dos Santos Fernandes -
Vistos.
A Requerente, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega ter sido induzida por uma pessoa que se passou por funcionária de instituição financeira, a realizar transferências bancárias sob a falsa promessa de portabilidade de contratos e redução de juros, vindo a sofrer prejuízo financeiro relevante e descontos indevidos em sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência.
Estão presentes os requisitos legais para concessão da medida, uma vez que há elementos que demonstram a probabilidade do direito, diante da ausência de manifestação válida de vontade da Requerente na contratação dos referidos produtos financeiros, bem como o perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista que os descontos continuam sendo realizados mensalmente, afetando diretamente seu sustento.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência para que o requerido suspenda as cobranças do débito questionado, no prazo de cinco dias úteis, a partir da intimação desta decisão, até ulterior pronunciamento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado pela autora, para maior celeridade do seu cumprimento, mediante juntada de protocolo aos autos.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
14/05/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 19:07
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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