TJSP - 0003543-30.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Gustavo Daga (OAB 482223/SP), Gustavo Daga (OAB 38531/CE) Processo 0003543-30.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edvandro Pereira da Costa - Exectda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a taxa judiciária de 2% sobre o valor a ser satisfeito deverá ser recolhida pelo(s) executado(s) em guia DARE (Comunicado Conjunto 951/2023).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Int. -
14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001566-79.2024.8.26.0695
Fast English Cursos de Idiomas Eireli - ...
Emanuelle Nascimento Souza
Advogado: Maria Juliana Alves de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 18:30
Processo nº 1011650-38.2021.8.26.0019
Domingos Antonio Bazela
Anderson Diogo Benedito
Advogado: Paulo Cezar Paulini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2021 14:22
Processo nº 1000638-95.2024.8.26.0027
Geralda Fernandes Correia 16896908874
Vitoria Beatriz Bianchi de Campos
Advogado: Elisangela Zanurco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 14:45
Processo nº 1006801-78.2025.8.26.0020
Rosileide dos Santos Fernandes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Lilson Paulino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 15:35
Processo nº 1003813-34.2023.8.26.0609
Residencial Bosques do Taboao – Condomin...
Jose Luiz Manzoni
Advogado: Kelly Aparecida Oliveira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 18:30