TJSP - 1005879-10.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 22:05
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Bagarollo (OAB 439879/SP) Processo 1005879-10.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmir de Almeida -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 31 como emenda à inicial, para o fim de alterar o valor da causa para R$ 20.000,00, bem como retificar o CNPJ da parte ré CNN Brasil.
Providencie-se as alterações no sistema SAJ.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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