TJSP - 1007898-53.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007898-53.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Rosolen Ferreira - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Fls. 485/487 1) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo. 2) Caso não haja integral cumprimento do presente acordo, o prosseguimento dos autos deverá ser mediante cadastramento do respectivo incidente de cumprimento de sentença, observadas as formalidades legais previstas (CG nº 16/2016, Subsecção XXVI - Artigo 1286, §§ 1º e 2º - Incisos I, II, III e IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), SOB PENA DE SER REJEITADA. 3) P.
I.
C. e arquive-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAFAELA DANIEL D´AGNOLO (OAB 509914/SP) -
29/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:23
Recebido o recurso
-
18/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Rafaela Daniel D´agnolo (OAB 509914/SP) Processo 1007898-53.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andre Rosolen Ferreira - Reqda: BRADESCO SAÚDE S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré: A) a restituir ao requerente a quantia de R$ 10.873,37, com correção monetária desde os desembolsos (fls. 224 e 228/232) e juros de mora contados da citação; B) ao pagamento de R$ 8.000,00 ao autor, a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora contados da citação.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Não há incidência de custas processuais nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 14:12
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/12/2024 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/09/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 05:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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