TJSP - 1005864-07.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Renata Zaniatto Castro (OAB 431690/SP) Processo 1005864-07.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sabina Silveira Viana - Reqda: Claro S/A -
Vistos. 1.
Fls. 99/122: Recebo como emenda à inicial e defiro a justiça gratuita pleiteada, porquanto os documentos apresentados nos autos evidenciam a hipossuficiência econômica da parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada para que a ré providencie a retirada das inscrições indevidas feitas em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa.
Em sede de cognição restrita, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Isso porque, pelo que se extrai dos documentos de fls. 25/30, houve compartilhamento do débito no portal de renegociação de dívida "Limpa Nome" com a própria consumidora, o que não equivale à inclusão em cadastro de inadimplentes e, ademais, não há elementos indicativos de que tal proceder tenha acarretado a redução do score da autora.
Destarte, por ora, fica indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Fls. 31/93: Ante o ingresso espontâneo da ré nos autos, dou-a por citada. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM. 5.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 335 do CPC. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os arts. 336 e 341 do CPC. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo estatuto. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Int. -
15/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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