TJSP - 1002145-48.2025.8.26.0127
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) Processo 1002145-48.2025.8.26.0127 - Ação Civil Pública - Reqte: Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apeoesp -
VISTOS.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, pleiteando, em síntese, o reajuste do vencimento inicial da carreira do magistério municipal ao piso salarial nacional profissional, com reflexos em toda a carreira, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal.
Preliminarmente: RECONHEÇO minha COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de custas ao final.
Antes de analisar o pedido liminar, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos.
No mesmo prazo, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I.
ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA, com fundamento no Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020: A) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: Planejamento da execução do direito; Análise do impacto orçamentário; Gestão dos efeitos administrativos; e Uniformização de critérios.
A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza.
Assim, deverá o autor ao menos: Quantificar o número estimado de beneficiários em CARAPICUIBA; Especificar as classes, níveis e faixas abrangidos pela carreira do magistério municipal; Demonstrar se há diferenças de aplicação do piso salarial entre os cargos da carreira; Esclarecer inclusão ou não de Inativos (justificando incorporação) e Pensionistas, em ambos os casos demonstrando legitimidade passiva da ré para ativos e inativos.
II.
ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA, agora com fundamento nos Arts. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020: B) DELIMITAÇÃO ATUAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda possui duas vertentes correlacionadas e sucessivas: Incidência do piso salarial nacional no vencimento básico inicial do magistério; Reflexos do reajuste da base inicial em toda a carreira.
Para exata compreensão, o autor deve apresentar: EXPLICAÇÃO e TABELA contendo: a) Demonstração do valor atual do vencimento inicial da carreira do magistério de Carapicuíba; b) Demonstração do valor do piso salarial nacional que deveria ser aplicado para 2025; c) Juntada de cópia integral do Plano de Carreira atual do magistério de Carapicuíba (Lei nº 3.052/2010 e alterações posteriores).
Com base nos dados acima, apresentar DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA contendo: Fórmula geral abstrata do cálculo pretendido; Ao menos 03 exemplos concretos de diferentes níveis da carreira, demonstrando o impacto do reajuste em cada caso; Comparativo entre método atual e pretendido, evidenciando o prejuízo efetivo dos servidores; Com base no prejuízo demonstrado, multiplicar pela quantidade de beneficiários estimados para recálculo mais preciso do VALOR DA CAUSA, considerando as diferenças vencidas a partir de 01/01/2025, conforme pleiteado na inicial.
III - ASPECTOS TEMPORAIS: PRESCRIÇÃO E MARCO TEMPORAL: a) Especificar sa partir de quando entende que deve ser aplicado o piso; b) e houve eventual concessão de reajustes parciais pelo Município nos últimos anos, indicando valores e percentuais; c) Indicar eventual causa interruptiva da prescrição.
IV - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO: Considerando o potencial impacto nas contas públicas, apresentar estimativa financeira da medida pretendida, distinguindo: a) Estimativa mensal e anual do impacto decorrente do reajuste; b) Estimativa do impacto das diferenças retroativas a janeiro/2025.
A experiência jurisdicional demonstra que a principal dificuldade na efetivação de ações coletivas reside na indefinição dos títulos judiciais.
Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e na Recomendação nº 76/2020 do CNJ, as demandas estruturais exigem planejamento (art. 4º), priorização da resolução global (art. 2º) e concentração de atos.
A indefinição quanto aos elementos essenciais do direito pleiteado multiplica exponencialmente as questões controversas em fase de cumprimento, assim como: a) dimensionamento correto dos beneficiários; b) verificação precisa do impacto financeiro; c) complexidade na elaboração de cálculos das repercussões em toda a carreira.
Tais questões, se não esclarecidas em cognição, culminarão em retardamento significativo do próprio direito pleiteado, caso reconhecido, transformando a fase de cumprimento em nova fase de conhecimento.
O que seria mera divergência em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo que posterga a satisfação do direito por anos, sobrecarregando o Poder Judiciário e violando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 482), a sentença genérica em ação coletiva não confere, por si, liquidez suficiente para cumprimento direto.
Nesse cenário, considerando os princípios da Concentração Estrutural, Execução Faseada e Parametrização (NT 01/2023 TJSP), a delimitação precisa do regime jurídico e do universo de beneficiários não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da tutela coletiva.
Como bem destaca a doutrina em matéria de processos estruturais, a fase de conhecimento deve estabelecer premissas claras que permitam execução uniforme e isonômica.
Ainda que sem a emenda determinada, porém considerando que se trata de ação com pedido de tutela provisória baseada em urgência, e tendo em vista a natureza jurídica do feito e que a relação jurídica é conhecida da Administração, não vejo maior dificuldade em que o polo passivo teça suas considerações liminares, motivo pelo qual, concedo desde já prazo para manifestação da autoridade, assim como vista para o Ministério Público, ambos no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor.
Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da LIMINAR.
Int. -
21/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 08:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005349-97.2024.8.26.0048
Pamela Cristina Araujo da Cruz Andrade
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Roberto Eisfeld Trigueiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 16:39
Processo nº 0001444-20.2024.8.26.0037
Carolina Camillo Erlo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leticia da Silva Erlo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1025707-40.2023.8.26.0068
Juarez da Silva Gralla
Prefeitura Municipal de Itapevi
Advogado: Samantha Moraes Di Carlo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2023 17:04
Processo nº 1005864-07.2025.8.26.0008
Sabina Silveira Viana
Claro S/A
Advogado: Renata Zaniatto Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:01
Processo nº 1002053-53.2025.8.26.0068
Banco do Brasil S/A
Danton Gabriel Simplicio de Sales Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 17:16