TJSP - 1004185-56.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP) Processo 1004185-56.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antônio Ramalho Henrique Pereira - Me -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Antônio Ramalho Henrique Pereira - Me em face de Roselayne Pereira da Silva, fundada na posse de nota promissória, visando o recebimento do crédito nela representado.
O crédito em discussão está prescrito.
Pela análise dos autos, verifico que a parte autora afirma ter realizado a venda de produtos à parte ré, recebendo como garantia a nota promissória que instrui a inicial com vencimento em 10/05/2020.
A ação foi proposta em 11/05/2025.
Contudo, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos.
Ressalte-se que não se aplica aqui o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205, do mesmo diploma legal, tendo em vista que este prazo somente é aplicado nas hipóteses em que a lei não discrimina prazo menor.
Assim, tendo a parte autora ajuizado esta demanda somente em Maio/2025, forçoso o reconhecimento da prescrição na presente hipótese.
Com arrimo no exposto, por estar prescrita a nota promissória quando do ajuizamento da ação, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:21
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:30
Declarada Decadência ou Prescrição
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12/05/2025 12:14
Conclusos para Sentença
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11/05/2025 00:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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