TJSP - 1000312-87.2025.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Fabian Nunes Ribas (OAB 167230/SP) Processo 1000312-87.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Inez Cristina de Oliveira Prado -
Vistos.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Não há pedido de tutela de urgência ou evidência.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil.
As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente.
Registro a incidência das normas consumeristas ao caso vertente, ante a configuração de relação de consumo entre os litigantes.
A parte autora está compreendida no conceito de consumidora final.
Por sua vez, a requerida se enquadra no conceito de fornecedora delimitado no art. 3°, § 2° do CDC.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme pela incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou mesmo outros serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
Nesse sentido o teor da Súmula 297 do STJ.
Cabível a inversão do ônus probatório, diante da verossimilhança das alegações expendidas e da hipossuficiência da parte autora, consubstanciada na inacessibilidade aos dados e cadastros mantidos pela empresa requerida, bem como na sua deficiência técnica e informacional, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC.
Determino: 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se, via ato ordinatório, a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, intime(m)-se, via ato ordinatório, a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 4) Após, intimem-se, via ato ordinatório, as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Intimem-se. -
21/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:29
Expedição de Carta.
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19/05/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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