TJSP - 1003630-39.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB 147808/SP) Processo 1003630-39.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vilma Aparecida Pires da Silva -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial (fls.32).
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por VILMA APARECIDA PIRES DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S.A.
Em síntese, a autora alega que seu nome foi indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 8.232,00, referente a uma suposta compra junto à ré.
Contudo, nega ter efetuado tal aquisição ou celebrado qualquer relação contratual com a empresa.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do registro restritivo vinculado a esse débito.
DECIDO.
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. É que, tratando-se de fato negativo, não seria possível à requerente, nesta etapa processual, comprovar que nunca assinou nenhum contrato com a ré.
Trata-se da chamada exigência de prova diabólica, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços (telefonia).
Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c.c. indenização.
Negativa de contratação.
Inversão do ônus da prova, em decisão saneadora.
Manutenção. Ônus que recai sobre a ré, a quem incumbe comprovar a existência do negócio jurídico, à guisa de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório.
A autora formulou pedido declaratório negativo.
Logo, relativamente à prova acerca da existência do negócio jurídico, o ônus deve ser mesmo imputado à ré.
A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo prova diabólica (não contratou).
Outrossim, na qualidade de prestadora do serviço de telefonia, cabe à ré manter consigo os documentos que comprovam a efetiva contratação.
Enfim, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova cabe mesmo à ré produzir a prova a respeito da regularidade da contratação.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184464-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
Dessa forma, ainda que em análise não exauriente, há probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza da medida, pois caso não haja concessão, a parte autora continuará sendo cobrada por uma relação jurídica que alega ser inexistente.
Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida.
Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para DETERMINAR: A) a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 8.232,00 (oito mil duzentos e trinta e dois reais), relacionado ao contrato nº 05840785336535P02; B) que a requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, entre outros), em razão do débito mencionado.
O prazo para cumprimento é de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois, embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
CITE-SE.
Se a ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Pode a parte autora encaminhar esta decisão à requerida para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores.
A comprovação da entrega pode ser feita mediante apresentação de AR ou por protocolo direto.
A requerida, ao receber a decisão, poderá conferir a sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:16
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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