TJSP - 1004213-24.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004213-24.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - Geovani da Silva de Godoi - Banco Bradesco Financiamento S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Geovani da Silva de Godoi em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S/A e outro, devidamente qualificados nos autos.
Analisando o feito, observo que as partes, antes da prolação de sentença, entabularam acordo extrajudicial, requerendo a extinção da demanda.
Por conseguinte, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada nestes autos em seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, c/c art. 924, inciso II ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se à imediata liberação de eventuais valores e/ou bens bloqueados nos autos, assim como o levantamento de restrições lançadas por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Outrossim, retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIELA MORAIS OLIVEIRA SALA MINOVES (OAB 185607/MG), JEAN CARLOS DE SOUSA (OAB 224769/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:58
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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06/08/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos de Sousa (OAB 224769/SP) Processo 1004213-24.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Geovani da Silva de Godoi -
Vistos.
Diante das modificações legislativas advindas com a Lei n.° 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei 9.099/95, possibilitando a conciliação não-presencial, e tendo em vista a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no feito, com evidentes economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, é possível a simplificação de atos e procedimentos, de modo a tornar o processo mais célere e efetivo, especialmente na busca de conciliação ou transação.
Ademais, em razão da realidade concreta da Comarca de Birigui, em que há carência de pessoal no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, e elevada distribuição mensal de processos, alongando-se de maneira indesejada, mas necessária, a pauta de audiências, determino, excepcionalmente, que: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia.
No mesmo ato, caso possua interesse, poderá formular proposta de acordo, que não configura a presunção de veracidade dos fatos, devendo especificar, dentre outras coisas, o valor, a data e a forma de pagamento; Apresentada contestação com alegações preliminares e/ou novos documentos e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, dela se manifestar; Decorrido o prazo sem resposta ou não havendo interesse na composição, INTIMEM-SE as partes para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se pretendem produzir outras provas.
Havendo requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, e seus respectivos endereços físicos e eletrônicos, além do número de telefone pessoal, esclarecendo, ainda, se elas comparecerão voluntariamente, sendo que, no silêncio, assim será presumido; Caso reste frustrada a citação da parte requerida, proceda a serventia à realização de pesquisa via sistemas SNIPER e SISBAJUD, diligenciado-se no(s) endereço(s) localizado(s).
Após, sendo negativa a citação, intime-se a parte demandante para que dela se manifeste, indicando com precisão o endereço atual do(a) demandado(a) para que seja possível a correta citação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); Ressalte-se, por derradeiro, que eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença, não representando qualquer óbice ao processamento da demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"; Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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