TJSP - 1007238-22.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 07:56
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 22:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) Processo 1007238-22.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Neoconx Elísio 660 -
Vistos.
Verifico, na análise dos autos, que a procuração apresentada pela parte autora foi assinada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui reconhecimento pela ICP-Brasil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora.Reconhecimento da invalidade da procuração e da cadeia de substabelecimentos.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data doJulgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023).
Assim, faz-se necessária a juntada de procuração com assinatura digital reconhecida pela ICP-Brasil ou, alternativamente, em meio físico com firma reconhecida.
A parte autora também poderá comparecer pessoalmente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ), munida de documento de identificação, para ratificar os termos do mandato, com a lavratura de Termo de Ratificação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a representação processual.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001737-51.2024.8.26.0108
Americanas S.A.
Rgr Empreendimentos e Incorporacoes LTDA
Advogado: Aline Ribeiro Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 16:04
Processo nº 0003439-34.2025.8.26.0037
Cesar Augusto Cavichioli
Municipio de Araraquara
Advogado: Daniel de Lucca Meireles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 11:27
Processo nº 1004225-38.2025.8.26.0077
Beelly Semi Joias
Wanderson de Freitas Pereira
Advogado: Elita Teixeira Domingos Angeoleti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 17:21
Processo nº 1013694-56.2023.8.26.0020
Fabiano Leonardo Santos da Silva
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 11:32
Processo nº 0001088-10.2020.8.26.0637
Ello Distribuidora de Equipamentos Eletr...
Elen Cristina da Silva Canuto
Advogado: Luiz Henrique Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00