TJSP - 1018541-74.2023.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1018541-74.2023.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Suely dos Reis Sutto -
Vistos.
Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, em relação a NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (incidente 2), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento.
A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença.
Concordância com valores depositados.
Pagamento.
Extinção.
Concordância expressa do credor com os valores depositados.
Execução extinta.
Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado.
Vedação ao 'venire contra factum proprium'.
Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido".
Ainda: "Execução contra a fazenda pública.
Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
Restituição de pagamento feito em excesso.
Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo.
A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material.
A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva.
Inocorrência da hipótese de erro ou excesso.
Impossibilidade de devolução de eventual crédito.
Prevalência da segurança jurídica.
Precedente desta Câmara.
Recurso não provido".
Sem verbas de sucumbência neste incidente.
Aguarde-se o deslinde do incidente 1.
P.
R.
I. -
21/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 06:55
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:51
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
11/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:30
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
06/02/2025 09:20
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
05/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:15
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
03/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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