TJSP - 1001544-06.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001544-06.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Edison Rodrigues Correa - 1.- Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal. 2.- Diante do trânsito em julgado do v.
Acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta, com as cautelas de rigor, arquivem-se os autos, observando-se que não há custas devidas nesta fase.
Int. - ADV: MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP) -
08/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:11
Recebido o recurso
-
13/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alta de Godoi (OAB 214355/SP) Processo 1001544-06.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edison Rodrigues Correa - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053, decorrentes das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos policiais militares, obedecendo ao julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Fica reconhecido o caráter alimentar da verba.
A atualização monetária será calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
O quantum devido será apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Atento ao demonstrativo de pagamento coligido a f. 118, que revela a percepção de renda mensal liquida inferior a três salários mínimos, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:31
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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