TJSP - 1002201-14.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 20:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson da Silva Marques (OAB 130254/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 1002201-14.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia de Oliveira - Reqdo: Banco Agibank S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, com relação ao contrato de empréstimo bancário nº 1515757836, em 27/06/2024, no valor total de R$ 907,37 (novecentos e sete reais e trinta e sete centavos) a ser pago em 15 parcelas no valor de R$ 124,25; b) determinar a cessação definitiva dos descontos na conta autoral pelo contrato retro, de imediato, confirmando a tutela de urgência concedida (fls. 269/292). c) condenar o réu a devolver os valores efetivamente descontados, em dobro, a serem atualizadosdesde os desembolsos (S. 54 do STJ) e com juros de mora pelo mesmo período (S. 43 STJ); d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor corrigido monetariamente desde o arbitramento do dano (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e) condenar a autora a devolver os valores comprovadamente depositados em sua conta, sem correção ou juros, podendo ser compensado do valor da indenização.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão.
Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa - patamar adequado à complexidade do feito que foi julgado antecipadamente - , nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, o cumprimento das condenações acima fica condicionado ao requerimento da parte vencedora, com fulcro no art. 523 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/05/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:54
Mantida a Decisão Anterior
-
08/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 04:00:00, 2ª Vara Judicial.
-
18/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 09:11
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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