TJSP - 0000420-48.2024.8.26.0233
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:10
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Anderson de Mello (OAB 453056/SP) Processo 0000420-48.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Lilian dos Santos D’Angelo de Arruda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para: A) condenar a requerida a pagar indenização, a título de danos materiais, ao autor no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora a partir da citação; B) condenar a requerida a pagar indenização, a título de danos morais, ao autor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir do evento lesivo (01.12.2023).
Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Ainda, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção proposta pela requerida, o que faço com base nos artigos 31 e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:30
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 02:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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02/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 14:51
Expedição de Carta.
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26/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 19:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 04:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:26
Expedição de Carta.
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05/08/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:54
Juntada de Mandado
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26/06/2024 05:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:21
Recebida a Petição Inicial
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21/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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