TJSP - 1000163-69.2025.8.26.0233
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Aparecido Jacomassi (OAB 111768/SP) Processo 1000163-69.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademir Vituri - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva.
Até 08/12/2021, os valores serão acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 (Tema 1.133), nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 08/12/2021, incidirá unicamente Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021.
Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.. -
21/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:56
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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