TJSP - 1001245-40.2025.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Fernando Rosalino (OAB 487128/SP), Antonio Araújo Augusto Neto (OAB 507561/SP) Processo 1001245-40.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Alves Muniz - Tendo em vista os documentos apresentados, que comprovam que a autora aufere renda superior a três salários mínimos, incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança com pedido de tutela provisória de urgência para a inclusão no interstício de benefício de aposentadoria especial do magistério dos períodos laborados pela autora na função de professora coordenadora e/ou determinar que a ré utilize o tempo de efetivo exercício no serviço publico para produção do interstício requerido, bem como para o imediato acostamento da simulação de aposentadoria.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos apresentados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seus argumentos.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, conforme acima fundamentado.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC).
Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias, observando-se que no Juizado Especial da Fazenda Pública não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Pública (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Na resposta, o requerido deverá apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão.
Apresentada contestação com arguição de preliminares ou juntada de documentos, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho.
Intime-se. -
21/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003188-29.2024.8.26.0491
Francisca Rozana da Silva Joaquim
Municipio de Rancharia
Advogado: Carlos Alberto Roca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 17:11
Processo nº 0014822-22.2009.8.26.0020
Ana Maria Dalberto Gomes
Daniel Fernando Teixeira Kadri
Advogado: Luciane Dalberto Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 22:50
Processo nº 1004067-64.2025.8.26.0438
Celia Maria Goncalves Cortez Passari - M...
Murilo Chinelato Mouro
Advogado: Thayara Prandini Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 10:15
Processo nº 1000991-93.2025.8.26.0450
Ayla Victoria Ferreira dos Santos Mendes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Bueno da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 16:45
Processo nº 0007370-76.2010.8.26.0229
Justica Publica
Gilberto Moreira dos Santos
Advogado: Douglas Henrique de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2010 16:16