TJSP - 1020401-06.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1020401-06.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Pinto de Barros - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
JOSE CARLOS PINTO DE BARROS ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c indenizatória de danos morais contra BANCO DAYCOVAL S/A, atribuindo ao réu a prática de cobrança abusiva de juros, bem como cobrança ilegal do IOF.
Requereu a procedência da demanda para a revisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda à inicial (fls. 61).
Compareceu o réu aos autos, juntando procuração (fls. 64).
O réu requereu a extinção do processo, em razão da falta de emenda à inicial (fls. 67/68) Emenda às fls. 69/70. É o relatório.
Fundamento e decido.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Instada a emendar a inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que instruísse os autos com cópia do contrato que pretende revisar, não deu a parte autora atendimento à determinação judicial.
Ocorre que o contrato a ser revisado se trata de documento indispensável à propositura da ação; a sua ausência, impossibilita a análise do mérito (artigo 320, do Código de Processo Civil).
Nessa linha, o Enunciado nº 09, aprovado por magistrados deste Tribunal em 14/06/2024, publicados por meio do COMUNICADO CG Nº 424/2024, "Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória." Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial, tendo em vista a inércia da parte autora em atender a determinação dada pelo Juízo, e a persistência, em tais condições, da irregularidade da inicial.
Ressalte-se, por fim, ser indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, todavia, uma vez que não se aperfeiçoou a fase da admissibilidade da petição inicial e não houve determinação de citação do réu, mas apenas o comparecimento espontâneo do réu.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EMBARGADA NOS AUTOS.
COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA, SEM APTIDÃO PARA GERAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1090154-14.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Ante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da ausência de citação da parte contrária.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
14/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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