TJSP - 1007906-68.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayara Prandini Campanha (OAB 468685/SP), Leandro Rogério Ribeiro Bertolini (OAB 470160/SP) Processo 1007906-68.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sidnei Natal Tridapali - Me - Vistos, Defiro o bloqueio da circulação do veículo. (fl. 32) Defiro a penhora de veículos que se encontrem em poder do executado.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente Sidnei Natal Tridapali - Me como depositário.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, (fl. 32) independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Expeça-se mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Para o cumprimento da ordem, fica a exequente intimada para indicar a localização do veículo ou endereço do réu.
Após, expeça-se mandado em regime de plantão, se necessário.
Int. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:24
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 19:36
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/11/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:09
Ato ordinatório
-
14/11/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000199-86.2021.8.26.0028
Antonio Mariano Machado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sergio Luiz de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2021 11:30
Processo nº 1001012-77.2024.8.26.0491
Lopes e Pascon Odontologia LTDA
Nelita da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 15:42
Processo nº 1003477-25.2024.8.26.0082
Associacao de Moradores Adquirentes dos ...
Rosenilda Maria Lino
Advogado: Taphine Susy Antunes Pascole
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 17:49
Processo nº 1001401-67.2024.8.26.0069
Antonio Marcelo Vitorino
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Luiz Frederico Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 11:02
Processo nº 1501036-05.2022.8.26.0431
Municipio de Pederneiras
Alessandro Pavanello
Advogado: Natalia Braga Araujo Pavanello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 17:21