TJSP - 1000998-85.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000998-85.2025.8.26.0450 - Imissão na Posse - Imissão - Esther Ferreira da Rocha - Sonia Maria Miranda - Ciência da Contestação de fls. 121/166, manifeste-se a parte contrária. - ADV: CAROLINA DA SILVA BUENO (OAB 368096/SP), ANELISE FÁTIMA DA ROCHA TORRES (OAB 478302/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 15:35
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 03:35:25, 1ª Vara.
-
13/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
04/07/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 06:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anelise Fátima da Rocha Torres (OAB 478302/SP) Processo 1000998-85.2025.8.26.0450 - Imissão na Posse - Reqte: Benedito Celio Ferreira da Rocha - VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho (ondem contenha os dados do trabalhador, o registro do último emprego e da folha posterior e a evolução salarial), ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, do (a) autor (a) e eventual cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
21/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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