TJSP - 1003635-12.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luany Crepaldi (OAB 431606/SP), Wagner do Prado Dian (OAB 465871/SP) Processo 1003635-12.2023.8.26.0019 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Dhessica Brena Lima Silva - Reqdo: Felipe da Silva Dona Jaga -
Vistos.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado.
Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Declaro, pois, saneado o processo.
Os pontos controvertidos da demanda residem na determinação: a) existência de união estável entre as partes; b) período de duração da união estável existente entre as partes; A elucidação desses fatos é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de provas documentais.
A união estável, por suas próprias características, tais como estabilidade, publicidade, continuidade e finalidade de constituir família deixa uma série de sinais ao longo do tempo e, por isso, a melhor maneira de comprová-la é através da prova documental.
No caso dos autos, verifico que a parte ré nega a união estável.
Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol.
I, p. 382, leciona que: Sistema legal do ônus da prova.
O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I - ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II - ao réu, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda ser aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur réus .
A reforçar a necessidade dessa desincumbência, continua a lecionar o conceituado mestre: "No processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus da prova, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual".
Alexandre de Paula colaciona precedente aplicável: Em princípio, as regras do ônus da prova dirigem-se às partes, e não ao juiz, a quem pouco importa qual delas tenha feito a demonstração da verdade deste ou daquele fato.
Entretanto, as regras do ônus da prova interessam profundamente ao julgador no momento em que tiver de decidir sem prova nos autos, quando então elas se transformam em regras de julgamento, cabendo-lhe, ao aplicá-las, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou (Ac. unân. da 1ª T. do TRT da 3ª R. de 3.3.86, no RO 3.752/85, rel. juiz Aroldo Plínio Gonçalves) (in Código de Processo Civil Anotado, Vol.
II, 6ª ed., RT, 1994, pág. 1420).
No caso dos autos, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, de acordo com as lições supracitadas.
Por isso, para a aferição da união estável existente entre as partes, a parte autora deverá informar o primeiro endereço do casal, trazendo documentos, tais como declarações de imposto de renda, contas de consumo (contemporâneas ao início da relação e as que as sucederam ao longo do tempo, para demonstrar todo o período de convivência), informações sobre existência de conta conjunta, assinaturas de revistas, jornais e serviços, recibos de pagamentos de contas e financiamentos de uma parte pela outra, fotografias preferencialmente datadas ou que possam identificar o tempo em que tiradas por alguma razão a ser especificada, documentos que qualifiquem as partes como companheiras, publicações datadas em redes sociais, e-mail(s); conversas por aplicativos de mensagens, correspondências recebidas no endereço do casal, tudo com o escopo de comprovar a existência de vida em comum e os termos inicial e final da união havida entre as partes.
A parte ré poderá ofertar contraprovas documentais.
Deverão as partes, firmes no princípio da cooperação, elaborar planilha cronológica dos documentos, indicando o que eles comprovam e as folhas onde podem ser encontrados nos autos.
Após, intimem-se as partes para que uma tenha acesso a documentação trazida pela parte contrária, manifestando-se sobre os documentos em 15 dias.
Após venham os autos conclusos para avaliar sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou para julgamento antecipado do feito.
No mais, declara-se saneado o processo.
Int.
Americana, . -
21/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/06/2023 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/06/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 09:45
Nomeado curador
-
16/05/2023 06:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 06:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/04/2023 13:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/04/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 12:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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