TJSP - 1000565-12.2023.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1000565-12.2023.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da citação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO o processo sem exame de mérito.
REVOGO a liminar concedida às fls. 35/36.
Incabível condenação em honorários advocatícios.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ.
Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática.
Por fim, arquive-se, com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
P.I.C. -
21/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:17
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2023 06:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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