TJSP - 1000733-34.2022.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:52
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Raymundo (OAB 142570/SP), Anderson Lopes Vicentin (OAB 252202/SP), Fernando Jose de Cunto Rondelli (OAB 65525/SP) Processo 1000733-34.2022.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Raymundo - Exectdo: Otacílio Tronquini Júnior -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Ricardo Raymundo em face de Otacílio Tronquini Junior, na qual se discute, nesta fase processual, pedido de adjudicação de 12,5% do imóvel matriculado sob o nº 4.937 do CRI local, bem como o direito de preferência exercido por coproprietário do bem.
O exequente atualizou o débito para o valor de R$ 12.437,70, conforme cálculo apresentado, e requereu a adjudicação da parte ideal (12,5%) do imóvel anteriormente penhorado.
Apresentou, para tanto, duas avaliações recentes do imóvel, indicando valores de R$ 150.000,00 e R$ 160.000,00 (fls. 209/210).
Posteriormente, às fls. 214/215, o terceiro interessado Claudemir Honório da Silva, coproprietário do imóvel, nos termos do registro de fls. 45/52 (matrícula - R.14), apresentou manifestação requerendo o exercício do direito de preferência, com fundamento no art. 504 do Código Civil, pretendendo adjudicar a parte penhorada pelo valor de R$ 18.750,00 (correspondente a 12,5% de R$ 150.000,00), valor suficiente para quitação do débito.
O executado concordou com o pedido de adjudicação formulado pelo terceiro (fls. 218/223).
A terceira coproprietária, Claudinéia Aparecida Honório da Silva, expressamente concordou com o pedido formulado por Claudemir Honório (fls. 224/226), juntando aos autos concordância dos demais coproprietários com tal adjudicação (fls. 227).
Por fim, o exequente, em nova manifestação (fls. 231/233), anuiu ao exercício do direito de preferência por Claudemir Honório, reconhecendo sua qualidade de coproprietário.
Todavia, pugnou para que o valor considerado para fins de adjudicação seja a média entre as avaliações apresentadas (R$ 155.000,00), totalizando, portanto, o valor de R$ 19.375,00, equivalente a 12,5% do imóvel.
Decido.
A pretensão do exequente encontra amparo no art. 876 do CPC, que autoriza a adjudicação de bens penhorados em seu favor.
No entanto, surgindo nos autos manifestação de terceiro, coproprietário do bem, é plenamente aplicável a analogia com o disposto no art. 504 do Código Civil, que assegura ao consorte o direito de preferência, "tanto por tanto", ou seja, pelo mesmo valor atribuído à parte ideal que seria alienada a terceiros.
Não bastasse, os artigos 876 e 889 do Código de Processo Civil estabelecem que o coproprietário de bem indivisível poderá exercer o direito à adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior ao da avaliação.
No caso em tela, restou comprovada a copropriedade de Claudemir Honório da Silva.
Houve manifestação expressa de interesse em exercer o direito de preferência.
Há anuência do exequente e dos demais coproprietários.
Quanto ao valor da adjudicação, observa-se que as duas avaliações indicadas variam entre R$ 150.000,00 e R$ 160.000,00.
Nos termos do mencionado artigo 876 do CPC, a adjudicação poderá ser realizada por valor não inferior ao da avaliação, desde que suficiente para satisfazer o crédito e respeitados os direitos dos demais interessados.
No caso dos autos, não houve avaliação oficial única determinada pelo juízo, mas sim a apresentação de duas estimativas divergentes: uma no valor de R$ 150.000,00 e outra de R$ 160.000,00.
Não há consenso entre as partes quanto ao valor da adjudicação, e a diferença, embora não muito expressiva em termos absolutos, pode impactar diretamente o direito do adjudicante e os demais coproprietários, especialmente tratando-se de fração ideal que não se traduz em posse direta ou uso exclusivo.
Neste cenário, havendo dúvida razoável entre valores avaliativos, deve-se optar pelo menor valor apurado, em observância ao princípio da menor onerosidade e à segurança jurídica.
Além disso, destaca-se que o valor de R$ 150.000,00 foi aceito pelos coproprietários como representativo do mercado, e o próprio exequente, ao apresentar a avaliação, reconheceu a validade do laudo.
Assim, não havendo avaliação judicial homologada nem acordo entre as partes, entendo que deve prevalecer o menor valor apresentado nos autos, pois atende ao duplo objetivo da adjudicação: garantir a satisfação do crédito e evitar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, homologo para fins de adjudicação o valor de R$ 150.000,00, do imóvel objeto da matrícula nº 4937 do CRI local e defiro o pedido de adjudicação com direito de preferência formulado por CLAUDEMIR HONÓRIO DA SILVA, para adjudicar a parte ideal correspondente a 12,5% do imóvel matriculado sob o nº 4.937 do CRI local, pelo valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), servindo a presente decisão como Auto de Adjudicação, independentemente de qualquer outra formalidade.
Deverá o terceiro adjudicante, Claudemir Honório da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor acima fixado.
Decorrido o prazo de 05 dias, sem qualquer manifestação nos autos e, após o depósito, expeça-se a Carta de Adjudicação eletrônica em favor do adjudicante Claudemir Honório da Silva.
Com a juntada do comprovante e a expedição da carta, intime-se o exequente para manifestação quanto à quitação da dívida.
Intime-se. -
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:31
Ato ordinatório
-
09/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 17:04
Penhora Deferida
-
11/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 08:36
Juntada de Mandado
-
12/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 17:08
Decisão
-
18/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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