TJSP - 1001650-11.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Averaldo Marciano dos Santos (OAB 341747/SP) Processo 1001650-11.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Valério Alves Ribeiro - Fls. 72: Recebo a petição como emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro a gratuidade.
Nesta oportunidade, deixo de designar audiência de conciliação, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF).
Diante da necessidade de designar audiência de conciliação antes da triangularização da relação jurídica processual, a conversão do rito sumário em ordinário era possível à luz da legislação processual anterior, porquanto nem sempre acarretava a celeridade almejada pelo legislador, seja por sobrecarregar a pauta de audiências com atos frustrados em razão da não localização do réu, seja por exigir a presença do autor na incerteza do comparecimento da parte adversa, seja porque a citação é ato indispensável ao prosseguimento do processo por ser seu pressuposto de validade e, a inversão do procedimento, não acarretaria qualquer prejuízo à ampla defesa.
Muito embora alegue a autora que não tenha feito os contratos de empréstimos mencionados na inicial, porém, em momento algum mencionou que não tenha recebido o valor, ou ainda, que tentou devolvê-lo.
Assim, se o crédito não foi pedido por ela, deveria devolver o valor, motivo pelo qual, indefiro a tutela antecipada por ora, até que seja depositado em juízo o valor creditado.
No mais, cite-se com as cautelas legais.
Intime-se. -
21/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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