TJSP - 1010268-18.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thadeu Filipe Silva Felix (OAB 149800/MG) Processo 1010268-18.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: O Rei do Trafego Agencia Digital Ltda - Valor do débito: R$ 18.300,00 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos.
Cite-se para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, que podem ser reduzidos pela metade (artigo 827, § 1.º do CPC), sob pena de penhora e negativação no nome.
No prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil), reconhecendo expressamente o crédito e comprovando de imediato o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916 do CPC.
Não havendo pagamento, indique bens penhoráveis, ficando desde já deferida a penhora ou arresto de ativos financeiros através do Sisbajud (teimosinha), pesquisas pelo sistema Infojud e bloqueio total de veiculos pelo Renajud, SCPC, Serasajud e SNIPER, desde que recolhidas previamente as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 CPC).
O valor da causa é R$ 18.300,00.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Sendo efetuado o arresto de bens, devido em caso de não localização do devedor, para conversão em penhora nos termos do artigo 830 § 3° do CPC, autorizo pesquisas de endereços após o recolhimento das taxas conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Somente depois do arresto e esgotados os meios para localização pessoal da parte executada, defiro a citação por edital.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do requerido, requisite-se a OAB nomeação de curador especial nos termos do artigo 72, II do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como oficio a ser enviado pela serventia por e-mail ([email protected]).
Intimem-se. -
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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