TJSP - 0000331-21.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP) Processo 0000331-21.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar inexigível o débito discutido no feito, concedendo tutela neste ato para que seja retirado o nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, bem como condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA-E, desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora legais pela SELIC, a partir da citação, devendo ser dos juros abatidos o índice concernente à correção, tudo com fulcro no art.487, I do CPC, consignando para o detalhe de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do CPC.
Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48:00 horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. -
14/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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04/05/2025 09:09
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:16
Juntada de Mandado
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24/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:16
Expedição de Carta.
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17/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial
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27/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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