TJSP - 1006187-46.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Barros Camargo (OAB 175808/SP) Processo 1006187-46.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Giuliana Aparecida Antonio Elisbon -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, por meio de comprovante de rendimentos atualizados (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo).
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada(o) ou viva em união estável, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
15/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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