TJSP - 1049088-92.2021.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 447957/SP) Processo 1049088-92.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedita Candida de Jesus - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Sabemi Seguradora S.a. -
Vistos. 1) Homologo, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 520/521 entre a requerente e o corréu Banco Bradesco S/A.
Em razão do acordo em questão, reputo prejudicada a apelação de fls. 479/492 e o correlato recurso adesivo de fls. 507/519.
Na forma pactuada pelas partes, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 523 em favor da parte autora, observados os formulários MLE de fls. 530 e 531. 2) Fls. 474/478: Rejeito os embargos de declaração opostos pela corré Sabemi Seguradora S.A. contra a sentença de fls. 468/471, com reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso e imposição da multa prevista para a hipótese.
Como se verifica da leitura das razões apresentadas pela embargante, insurge-se a parte com fundamento em alegada contradição na sentença proferida, afirmando que não foram observados os critérios legais de atualização do débito, afirmando haver "CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONTRARIDADE À TAXA LEGAL DETERMINADA NA LEI 14.905/2024" (fls. 475, caixa alta, sublinhado e negrito no original).
De início, há de se ressaltar o despropósito da oposição de embargos de declaração fundados em contradição com base em alegada desconformidade do provimento jurisdicional com a lei.
Como bem se sabe, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, havendo nele proposições logicamente incompatíveis entre si ou contrariedade entre seus pressupostos e conclusões.
Nesse sentido, há de se observar o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (e.g.
EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.680/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (e.g.
Embargos de Declaração Cível 1007944-66.2018.8.26.0564; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019).
A arguição de contrariedade da lei pelo julgado deve ser arguida por meio de recurso próprio que autorize a revisão do próprio provimento, e não seu mero esclarecimento ou integração.
Assim, tratando-se em verdade de alegação de erro na aplicação da lei, não é cabível a oposição de embargos de declaração.
Não obstante tratar-se de erro flagrante, embargos de declaração do gênero são sabidamente comuns e, em regra, ensejam tão somente sua rejeição pela ausência de preenchimento de seus pressupostos ante a dedução de pretensão infringente não admitida nesta espécie de recurso.
No caso dos autos, contudo, a conduta da corré Sabemi é qualificada pela cristalina falsidade das alegações relativas à sentença que justificariam a oposição dos aclaratórios.
Como se vê, indica a parte que a sentença incide em contradição ao adotar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça como índice de correção do débito, em violação ao disposto pelos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A alegação, contudo, é visivelmente falsa, pois inexiste na sentença embargada referência à aplicação da Tabela Prática, sendo certo que o dispositivo da sentença, tanto no que diz respeito à condenação principal quanto naquilo que se refere aos ônus sucumbenciais, expressamente determina que a atualização monetária se dê "pelo IPCA na forma do art. 398, parágrafo único, do Código Civil", com acréscimo dos "juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil".
E não se pode supor aqui mero desleixo do procurador da parte ré, desatenção ou mesmo falta de leitura da sentença.
Com efeito, ao opor seus embargos de declaração, alegando ter havido determinação de aplicação de correção do débito pela Tabela Prática, a parte ré TRANSCREVE, na íntegra, o dispositivo da sentença (fls. 474/475), do qual consta LITERALMENTE que a correção monetária deverá incidir na forma do art. 398, parágrafo único, do Código Civil e que os juros moratórios deverão ser computados na forma do art. 406 do mesmo diploma legal, como acima indicado.
Não há, nessa situação, engano justificável.
Em razão do exposto e considerado o contexto dos autos, há de se reconhecer que a oposição dos embargos de declaração em questão destina-se tão somente a retardar o andamento do feito, postergando a produção de efeitos da sentença proferida em desfavor da embargante.
Por conseguinte, verificada a ocorrência da hipótese do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos e CONDENO a corré Sabemi ao pagamento de multa em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, este considerado como aquele constante da petição inicial com correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do ajuizamento.
Intime-se. -
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:56
Julgada Procedente a Ação
-
08/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/09/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2023 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 05:51
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 06:07
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:14
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2022 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 14:40
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 14:40
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/04/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 14:46
Decisão
-
06/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 10:44
Proferido Despacho
-
13/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:47
Mudança de Magistrado
-
10/12/2021 17:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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