TJSP - 1504732-82.2021.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Laurindo Conessa (OAB 222333E/SP) Processo 1504732-82.2021.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectda: Adriana Aparecida Dias -
Vistos. 1.
Colhe-se dos autos que, efetivada a citação, restou(aram) frustrada(s) a(s) tentativa(s) de penhora, pleiteou o(a) exequente a pesquisa de eventual(is) bem(ns) livre(s) e disponível(is) do(a) devedor(a) através do sistema Infojud.
O(s) pedido(s) comporta(m) deferimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil objetivou o princípio da cooperação em seu artigo 6º., fazendo com que o Poder Judiciário deixasse de ser mero espectador da atividade processual das partes para, sem prejuízo da imparcialidade que lhe caracteriza, passar a atuar juntamente com os litigantes visando a solução da lide em prazo razoável.
Por tais fundamentos, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) exequente e determino à Serventia que, utilizando-se das ferramentas à disposição do Juízo, proceda à pesquisa de eventuais bens em nome do(a) devedor(a) através do(s) sistema(s) INFOJUD, limitada a diligência às duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil -, observando-se, para tanto, o disposto nos artigos 121-A a 121-C, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Em se tratando de empresário individual, desde já fica deferida a realização da(s) diligência(s) também no CPF do(a) titular da empresa individual, definido por Maria Helena Diniz como sendo a pessoa natural que, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão-de-obra, toma com 'animus lucrandi' a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado.
Tal medida encontra amparo no ordenamento jurídico por ser a empresa individual uma ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado, com atributos de pessoa jurídica, sem que, contudo, exista distinção entre pessoa física e jurídica, tampouco entre os patrimônios de uma e de outra, razão pela qual prescindível a desconsideração de sua personalidade jurídica, bem como o redirecionamento da execução ao(à) titular da atividade mercantil. 2.
Na sequência, intime-se o(a) credor(a) sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), bem como para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, tornando, após, conclusos, se o caso. 3.No silêncio, a presente execução fiscal encontrar-se-á automaticamente suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, contado da ciência do(a) credor(a) quanto ao óbice que impede o andamento do processo, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4.
Superado o prazo anual de suspensão sem qualquer providência que assegure efetivo impulso ao trâmite processual, os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista à exequente. 5.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
21/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 07:56
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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02/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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26/11/2024 21:57
Expedição de Carta.
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25/11/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:52
Bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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03/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2023 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:07
Determinada a Citação em Novo Endereço
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11/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
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08/04/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2022 05:12
Suspensão do Prazo
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02/02/2022 12:37
Expedição de Carta.
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28/01/2022 00:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 00:37
Determinada a Citação em Novo Endereço
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25/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:33
Mudança de Magistrado
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02/12/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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