TJSP - 0000738-66.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Mackenzie de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000738-66.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos. 1-) Fls. 203/208: Primeiramente, compulsando os autos, verifico que os autores sustentam que a ré teria protestado título relativo à dívida discutida no presente feito, em nome do autor José (fls. 192).
Neste sentido, constata-se que o extrato da Serasa, datado de 13/06/2025, juntado pelos autores, de fato aponta o protesto de um título cujo valor e data guardam notável semelhança com a dívida discutida nos autos (fls. 204/205) Contudo, ao consultar o comprovante de consulta de negativação em nome do autor José, datado de 16/06/2026, verifica-se que, aparentemente, não constam registros de protesto em seu nome (fls. 206/207).
Destarte, por cautela, intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da alegação dos autores, no sentido de que teria promovido o protesto de título relacionado à dívida discutida nos autos, em nome do autor José. 2-) Sem prejuízo, deverá a ré, no mesmo prazo de 5 dias, juntar o respectivo Formulário MLE, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, a fim de que se possa levantar o valor depositado às fls. 83. 3-) No silêncio, providencie-se a instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença, com base nos requerimentos, bem como na documentação de fls. 192/195 e 203/208. 4-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0000738-66.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: A) declarar inexigível o valor de R$956,01, relativo a fatura de novembro de 2024, com vencimento em 11 de dezembro de 2024, emitida pelaEletropauloMetropolitana Eletricidade de São Paulo S/A relativo à unidade consumidora nº 49236865, de titularidade de José de Barros Neto; B) declarar como devido por José de Barros Neto e Maria Edivanda Moreira de Oliveira o valor de R$160,52, relativamente à fatura de novembro de 2024; C) condenar EletropauloMetropolitana Eletricidade de São Paulo S/A C.1) na obrigação de não fazer consistente em abster-se de interromper os serviços de energia elétrica na unidade consumidora nº 49236865, de titularidade de José de Barros Neto, relativamente ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como de incluir o nome dos autores nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito também em razão de tal débito, sob pena de multa diária de R$200,00; C.2) a pagar a José de Barros Neto e Maria Edivanda Moreira de Oliveira a quantia de R$1.000,00 - R$500,00 para cada -, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da ré relativamente ao depósito de fls. 83, anotando-se que, caso haja manifestação neste sentido, tal montante poderá ser considerado para fins de abatimento em relação a condenação do item "C.2" supra.
Anoto que a intimação dos autores quanto ao teor desta sentença deve se dar através de seus endereços eletrônicos.
Para fins de recurso inominado: A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença; B) o recurso deverá ser interposto por advogado; C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas emPrimeiro Grau, abrangendo: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
21/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
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12/02/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:53
Expedição de Carta.
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31/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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